17/08/2006
Os direitos, deveres, limitações e a interação entre os três poderes
Por Bárbara Semerene
Para
que você possa fazer uma análise específica de cada candidato, é
importante que saiba o papel e as limitações de cada cargo. Para que
serve e o que pode fazer um presidente? E os deputados estaduais e
federais? Qual é a diferença da atuação deles e dos senadores? E os
governadores, onde ficam nesta história? E mais: como é a interação de
um com o outro?
"No Brasil, a gente tem aquela idéia de que o
presidente faz tudo sozinho. Isso não é verdade", alerta o cientista
político Rogério Schmidt, consultor da Tendências Constultoria. O
sistema político brasileiro é presidencialista. Nesse regime, há três
poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, exercidos,
respectivamente, pelo presidente da República, pelo Parlamento (no caso
do Brasil, o Congresso Nacional - dividido entre Câmara dos deputados e
Senado Federal) e pelo Supremo Tribunal Federal. Toda a concepção do
presidencialismo baseia-se na harmonia desses três poderes. Nenhum pode
impôr-se ao outro ou tentar superar os demais. Para manter esse
equilíbrio, há um sistema de freios e contrapesos pelo qual um poder
controla o outro e cada um depende dos outros dois.
Neste sistema político, o chefe de Estado (que simboliza a Nação) e o chefe de governo (que dirige a administração do país) são a mesma pessoa, ou seja, o presidente da República. Ele quem nomeia ministros e embaixadores, e propõe o orçamento. Na prática, funciona assim: o Executivo propõe a agenda de políticas públicas, o orçamento que fixa as despesas, e o Legislativo tem a função de chancelar ou não essa agenda, discutir a viabilidade política dela, modificá-la e ficalizar os abusos de poder do presidente. Ou seja: o Executivo propõe e o Legisltativo controla.
Neste sistema político, o chefe de Estado (que simboliza a Nação) e o chefe de governo (que dirige a administração do país) são a mesma pessoa, ou seja, o presidente da República. Ele quem nomeia ministros e embaixadores, e propõe o orçamento. Na prática, funciona assim: o Executivo propõe a agenda de políticas públicas, o orçamento que fixa as despesas, e o Legislativo tem a função de chancelar ou não essa agenda, discutir a viabilidade política dela, modificá-la e ficalizar os abusos de poder do presidente. Ou seja: o Executivo propõe e o Legisltativo controla.
Não que ele também não possa propôr.
Congressistas também propõem projetos de lei. E o presidente da
República também pode vetar o que foi aprovado pelo Congresso. O
Executivo que escolhe os nomes dos membros do Supremo Tribunal,
controlando o Judiciário. Mas o Legislativo deve aprovar esses nomes,
controlando o Executivo e o Judiciário, que julga a aplicação das leis,
podendo até mesmo suspender sua execução. Com isso, ele freia o
Legislativo e o Executivo. E assim, faz-se o jogo de forças.
O
Senado é composto por 81 membros, e a Câmara dos Deputados de 513
deputados. Todos são eleitos por voto direto, para mandatos de 8 e 4
anos, respectivamente. O Senado é composto por três Senadores de cada
estado e do Distrito Federal. As eleições para Senador são alternadas
(1/3 e 2/3) a cada quatro anos, concomitantemente às eleições para a
Câmara dos Deputados.
Os senadores têm mandato de oito anos, mas a cada dois anos o plenário elege um novo Presidente (que passa a ser, também, Presidente do Congresso Nacional), dois Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Suplentes. Esta é a Comissão Diretora, à qual, entre outras funções, compete dirigir as sessões no plenário, que é a instância hierarquicamente superior, além de comandar todo o complexo administrativo, gerenciado pelo Primeiro-Secretário.
Os
deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos
segundo as regras das eleições proporcionais. Ao contrário do que
ocorre nas eleições majoritárias (presidente e vice-presidente da
República, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito, e
senador), nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga na
Casa Legislativa. É necessário que o partido ou coligação a que pertença
o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do
quociente eleitoral.
Os candidatos eleitos serão os mais votados por partidos e coligações de forma a preencher as vagas que tais agremiações obtiverem na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas, na Câmara Distrital (DF) ou nas câmaras municipais.
Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do quociente eleitoral e do quociente partidário. O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que terão direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais.
Os candidatos eleitos serão os mais votados por partidos e coligações de forma a preencher as vagas que tais agremiações obtiverem na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas, na Câmara Distrital (DF) ou nas câmaras municipais.
Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do quociente eleitoral e do quociente partidário. O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que terão direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais.
O quociente partidário define o número
inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham
alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
A
Constituiçao Federal determina que o número total de Deputados, bem como
a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser
estabelecido proporcionalmente à população. Nenhum Estado pode ter
menos de oito ou mais de 70 deputados. Feitos os cálculos, o Tribunal
Superior Eleitoral encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos
partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais.
A diferença entre senadores e deputados é mais formal do que prática. Na teoria, os deputados representam a população, enquando os senadores representam os Estados. Qualquer lei, para ser aprovada, tem que ser aprovada tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados.
Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais.
A diferença entre senadores e deputados é mais formal do que prática. Na teoria, os deputados representam a população, enquando os senadores representam os Estados. Qualquer lei, para ser aprovada, tem que ser aprovada tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados.
Leia mais:
http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2006/08/17/435469/omo-funciona-sistema-politico.html
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